- 1 -Após a resposta à Nota de Culpa ou depois de decorridos os 10 dias úteis sem ter sido entregue resposta à Nota de Culpa, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a Entidade Gestora tem 15 dias úteis para proferir uma decisão final onde absolve o participante ou, o condena nos termos do Artigo 27.º
- 2 -A Decisão Final da Entidade Gestora deverá ter em conta e deverá ser fundamentada com os seguintes itens:
- a)A Nota de Culpa;
- b)A Resposta à Nota de Culta, quando esta se verificar;
- c)A Intensidade do dolo ou negligência do participante;
- d)A conduta do participante anterior ao facto e a conduta posterior a este;
- e)Uma possível reincidência, quando esta se verificar;
- 3 -A Decisão Final deverá ser devidamente fundamentada nos termos do número anterior.
- 4 -A Decisão final deve ser enviada por carta registada para a morada do participante nos programas do Artigo 3.º
Artigo 26.º — (Decisão Final)
Vigente desde: 21/08/2017
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