- 1 -As sanções aplicáveis aos participantes nos programas do Artigo 3.º pelas infrações que cometam são as seguintes:
- a)Repreensão escrita no caso de infração leve;
- b)Suspensão no caso de infração grave;
- c)Expulsão com resolução do contrato administrativo no caso de infração muito grave;
- 2 -A sanção de repreensão escrita da alínea a) do número anterior consiste em mero reparo pela infração praticada, que deverá ser anexa à Decisão Final e enviada conjuntamente com esta nos termos do n.º 4 do Artigo anterior.
- 3 -A sanção de suspensão da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, consiste na proibição do participante nos programas do Artigo 3.º de frequentar as instalações do Polo por um período mínimo de 1 dia útil a um período máximo de 20 dias úteis.
- 4 -A sanção de expulsão com resolução do contrato administrativo enunciada na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, consiste no afastamento definitivo e expulsão do respetivo programa do Artigo 3.º em que o participante esteja inserido, sem possibilidade de voltar a fazer candidatura aos programas do Artigo 3.º por um período de 2 anos.
Artigo 27.º — (Sanções)
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017