- 1 -A relação contratual dos participantes do Artigo 3.º com o Município de Paredes cessa automaticamente, quando:
- a)Termine o prazo aplicável do Artigo 6.º;
- b)O participante seja punido com sanção de expulsão em processo disciplinar nos termos do Artigo 27.º n.º 1 alínea a) e n.º 4;
- c)Por iniciativa própria do participante;
- d)O participante esteja 40 dias úteis consecutivos sem frequentar as instalações do Pólo, sem aviso prévio à Entidade Gestora;
- 2 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o participante é informado presencialmente pela Entidade Gestora do final do respetivo programa do Artigo 3.º ou na impossibilidade da informação ser transmitida pessoalmente será enviada carta registada para a morada do participante.
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, o participante é informado da resolução contratual por meio da Decisão Final do Processo Disciplinar nos termos do Artigo 26.º n.º 4.
- 4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, o participante deve com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à sua saída apresentar por escrito à Entidade gestora a sua iniciativa de abandonar o programa do Artigo 3.º no qual está inserido e deve também fazer uma breve exposição dos motivos da resolução contratual.
- 5 -Na situação prevista na alínea d) do n.º 1, o participante é informado pela Entidade Gestora, por carta registada para a sua morada, da resolução contratual com o Município de Paredes pela não utilização das instalações do Polo e pela sua inatividade.
- 6 -Para efeitos da contagem dos 40 dias úteis da alínea d) do presente Artigo, não contam eventuais períodos de suspensão previstos no Artigo 27.º n.º1 alínea b) e n.º3.
Artigo 28.º — (Resolução Contratual)
Vigente desde: 21/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2017