- 1 -A saída e consequente entrega do espaço de trabalho por parte do participante à Entidade Gestora, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo anterior, faz-se nos 5 dias úteis seguintes à receção da informação da resolução contratual.
- 2 -A saída e consequente entrega do espaço de trabalho por parte do participante à Entidade Gestora, no caso da alínea c) do n.º 1 do Artigo anterior, faz-se nos 15 dias úteis seguintes à apresentação da sua iniciativa de saída, nos termos do n.º 4 do Artigo anterior.
- 3 -Na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 28.º, o participante tem 5 dias úteis para entregar o seu espaço de trabalho e abandonar as instalações do Polo após a receção da carta nos termos do n.º 5 do Artigo anterior.
- 4 -No caso de o participante não desocupar e não entregar o espaço de trabalho depois de ultrapassados os prazos dos números anteriores do presente Artigo, a Entidade Gestora deverá ocupar por iniciativa própria o espaço de trabalho do participante em questão e deverá guardar todos os pertences do participante até que este proceda ao seu levantamento.
- 5 -Os participantes devem no momento da saída entregar à Entidade Gestora chaves e cartões do Polo que mantenham na sua posse.
- 6 -Os participantes devem entregar o seu espaço de trabalho limpo e arrumado.
Artigo 29.º — (Saída do Polo)
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017