- 1 -As superfícies da construção destinadas à laboração fabril e atividades conexas previstas no artigo 1.º terão apenas um só pavimento (piso térreo), com a altura máxima de 8 m. Em situações pontuais se por imposições técnicas/mecânicas, assim o exigirem, a altura poderá ser ligeiramente superior, sendo o seu máximo, de 12 m.
- 2 -Na altura de fachada prevista no n.º 1 não se incluem elementos pontuais (silos, chaminés, gruas ou afins) desde que destes não resultem lesões para terceiros ou desrespeito pelos regulamentos em vigor.
- 3 -As superfícies de construção das zonas de escritórios e sociais poderão ter uma zona de exposição ou outra finalidade adequada a uma área de terciário, podendo ter dois pisos desde que não ultrapasse a cércea máxima dos 8,00 m.
Artigo 10.º
Vigente desde: 25/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2018