Os lotes industriais designados no anterior Quadro com a designação de Lote n.º 1 a Lote n.º 12 são reduzidos para lotes com a designação do Lote n.º 1 (resultante do emparcelamento dos lotes n.os 1, 2, 3 e 4); Lote n.º 5; Lote n.º 6; Lote n.º 7; Lote n.º 8; Lote n.º 9 e o Lote n.º 10 (resultante do emparcelamento dos lotes n.os 10, 11 e 12), os quais se destinam aos fins previstos no artigo 1.º
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018