- 1 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 46/2008 de 2 de março, os empreiteiros que produzam RCD, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos RCD, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza de higiene dos lugares públicos, respeitando o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à câmara municipal, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, à Divisão de Obras de Gestão Urbanística e Ambiente (DOGUA) por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 3 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe dentro do limite previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento das Relações Comerciais da Entidade Reguladora.
- 4 -Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
- 5 -É proibido colocar RCD nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.
- 6 -Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 7 -A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
- 8 -Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como indique a sua quantidade e local de encaminhamento dos resíduos não aproveitados na obra, para o que terá que preencher o impresso modelo do Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março.
- 9 -Compete à Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, a gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
- 10 -É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCD colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019