Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do artigo 112.º, n.º 7, da CRP (primeira parte), ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do citado Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Ourique, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade e limpeza urbana.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Ourique às atividades de deposição, recolha e transporte dos resíduos urbanos, à gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) e à limpeza dos espaços públicos.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
Definições
1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) LER - Lista Europeia de Resíduos;
d) OAU - Óleos Alimentares Usados;
e) RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
f) REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
g) RT - Regulamentos Tarifários aprovados pela ERSAR.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: a deposição temporária e controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
c) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;
d) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;
g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
i) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
j) «Ecocentro»: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos perigosos;
k) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
l) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
m) «Entidade Gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial do serviço de gestão de resíduos urbanos;
n) «Entidade Titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
o) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
p) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
q) «Gestão de resíduos urbanos»: recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
r) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
s) «Óleo alimentar usado (OAU)»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
t) «PAYT»: acrónimo de "Pay-as-you-throw", como tradução literal de «pague em função do que rejeita»;
u) «Prevenção»: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:
I) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
II) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
III) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
v) «Recolha»: apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
w) «Recolha indiferenciada»: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
x) «Recolha seletiva»: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
y) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
z) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
aa) «Resíduo de construção e demolição (RCD)»: resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
cc) «Resíduo urbano (RU)»: resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
I) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
II) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;
III) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
IV) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
dd) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Ourique;
ff) «Serviços Auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual são objeto de faturação específico;
gg) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
hh) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
ii) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados, de forma contínua, os serviços de águas e resíduos, podendo ser classificada como:
a) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
b) «Utilizador final»: ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
jj) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Ourique e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Para efeitos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos o Município de Ourique disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
Responsabilidade de deposição
Regras de deposição de resíduos urbanos
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
Recolha
Sistema PAYT
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Ourique, tendo por destino a estação de transferência/Ecocentro de Piçarras.
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
A articulação da recolha de resíduos nos termos do artigo anterior está sujeito aos trâmites aplicáveis às normas e especificações técnicas do transporte de resíduos, definido no Regime Geral de Gestão de Resíduos.
Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos Abandonados e Sucatas
Âmbito
A limpeza do espaço público compreende um conjunto de ações levadas a efeito pela Entidade Gestora tendo em vista a higienização e remoção da sujidade e resíduos dos espaços públicos, nomeadamente:
Proibições e deveres relativos a espaços públicos
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária dos serviços prestados a utilizadores finais
Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais domésticos e não domésticos é aplicável, em cada sistema:
Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos
Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos
Diferenciações tarifárias
Tarifários sociais
Prestação de serviços
Base de cálculo
Acesso a Tarifários especiais
Condições das tarifas especiais
Documentação - Tarifários especiais
Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos e não domésticos devem entregar à Câmara Municipal de Ourique os seguintes documentos:
Duração dos tarifários especiais
A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Câmara Municipal de Ourique deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Conteúdo da fatura
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Ourique e à Guarda Nacional Republicana, nos termos da legislação e Regulamentos Municipais em vigor.
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Delegação de Competências
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 96, de 17 de maio de 2012.
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