- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com as seguintes metodologias:
- a)Nas zonas abrangidas pelo Sistema PAYT, euros por sacos de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada;
- b)Euros por m3 de água consumida, nos restantes locais em que é efetuada a indexação ao consumo de água dado que não existe medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.
- 2 -Nos locais onde é aplicada a metodologia prevista na alínea b) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente, atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 51.º — Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019