- 1 -No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água.
- 2 -No que respeita aos utilizadores não domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água.
- 3 -No que respeita aos utilizadores abrangidos pelo sistema PAYT, a quantidade de resíduos é determinada pelo volume entregue e medido através de sacos de deposição, devidamente identificados e cedidos pelo Município mediante aplicação de tarifa em vigor através da prévia aquisição dos mesmos.
- 4 -Os sacos referidos no n.º anterior, em plástico apropriado para o fim, têm dimensões de 30 t ou 50 l e destinam-se exclusivamente à deposição de resíduos indiferenciados, sendo este tipo de sacos os únicos objetos de recolha porta à porta.
- 5 -A tarifa a aplicar aos utilizadores abrangidos pelo n.º 3 do artigo 48.º a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 6 -Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
Artigo 55.º — Base de cálculo
Vigente desde: 23/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019