- 1 -A comparticipação apoiada é de 50 % do valor da renda, até ao limite de 75 % do valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS.
- 2 -O apoio económico é atribuído mensalmente por um período máximo de até 9 meses, por cada ano civil.
- 3 -O apoio previsto no âmbito do presente regulamento não é acumulável com o Fundo de Emergência Social COVID-19.
- 4 -O apoio previsto no âmbito do presente regulamento, é destinado, preferencialmente, a pagamento de rendas com vencimento posterior à data da candidatura, salvo, nos casos devidamente suportados em informação técnica, cuja gravidade possa justificar o apoio retroativo e desde que nunca seja ultrapassado o limite temporal previsto no n.º 2.
Artigo 7.º — Apoio económico
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021