- 1 -O artista ou a entidade expositora poderá requerer a alienação das obras de arte expostas, sendo da sua estrita responsabilidade a fixação do preço de cada obra de arte.
- 2 -A transação será realizada diretamente entre o(s) interessados e o artista ou entidade expositora, sem que a JFM cobre qualquer percentagem por essa alienação.
- 3 -Os colaboradores da JFM que procedam à vigilância da exposição deverão colocar uma indicação de obra reservada, sempre que algum ou mais interessados pretendam adquirir uma ou mais obras de arte.
- 4 -As obras de arte alienadas devem conter essa indicação.
- 5 -As obras de arte alienadas só podem ser retiradas no dia seguinte ao encerramento da exposição.
- 6 -No caso de a obra de arte alienada não ter sido retirada no período indicado no ponto anterior, responsabilidade pelo seu levantamento será imputada, única e exclusivamente, ao artista ou entidade expositora e ao comprador.
Artigo 14.º — Alienação das obras de arte expostas
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022