Os artistas ou entidades expositoras podem doar, sem quaisquer encargos, mediante manifestação de vontade, uma obra de arte à JFM, ficando o Pelouro da Cultura com a incumbência de proceder ao seu inventário, conservação e preservação.
Artigo 15.º — Doação de obra de arte exposta
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022