Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar -se -ao as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como, na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua redação atual e demais legislação em vigor.
Artigo 14.º — Casos omissos
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