- 1 -A atribuição do apoio será feita mensalmente, mediante a apresentação do recibo do pagamento da renda de cada mês.
- 2 -O pagamento da comparticipação financeira é efetuado mediante transferência bancária para o NIB/IBAN indicado no formulário de candidatura ou posteriormente comunicado, sendo que neste deve constar o nome do requerente do apoio ao arrendamento.
- 3 -O apoio financeiro relativo ao apoio ao arrendamento para habitação permanente na área do Município é prestado pelo período de 6 meses, com possibilidade de 3 renovações, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais justifiquem essa renovação.
- 4 -O apoio financeiro relativo apoio ao arrendamento respeitante a soluções de alojamento no âmbito de necessidades de deslocações de agregados familiares para o concelho, quando temporária e indispensável ou interesse público, de funcionários e agentes do Estado e de Forças de Segurança, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março é prestado pelo período de 1 ano, renovável por mais um ano.
- 5 -Os beneficiários e demais elementos do agregado familiar a que reporta o apoio financeiro ao apoio ao arrendamento para habitação permanente, ficam impedidos de se candidatar ao apoio, no prazo de três anos, a contar da data da última atribuição.
Artigo 10.º — Atribuição do Apoio
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025