- 1 -O apoio financeiro previsto no presente regulamento visa:
- a)Apoiar o arrendamento para habitação permanente, na área do Município de Odemira, de agregados familiares cujos rendimentos se demonstrem insuficientes para suportar um arrendamento a preços de mercado;
- b)Apoiar o arrendamento no âmbito de necessidades de deslocação de agregados para o concelho, quando temporária e indispensável ao interesse público, de funcionários e agentes do Estado e de Forças de Segurança, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março.
- 2 -Entende-se por:
- a)«Agregado familiar» o conjunto de pessoas que vivam habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, e quaisquer outras pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação com caráter gratuito;
- b)«Dependente» o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)«Deficiente» a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)«Residência permanente» a habitação onde o agregado reside de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- e)«Renda» a prestação mensal devida pelo uso e fruição da habitação tomada de arrendamento;
- f)«Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo da renda estabelecida para o Município publicado pelo INE;
- g)«Rendimento Mensal Bruto (RMB)» o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos, por mês, por todos os membros do agregado familiar, sendo que integram ainda o RMB quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social obrigatória, bem como quaisquer outros subsídios ou apoios financeiros e as bolsas e prémios atribuídos aos jovens no exercício de atividades científicas, culturais e desportivas;
- h)«Rendimento Anual Bruto (RAB)» que resulta da soma de todos os rendimentos que os vários elementos do agregado familiar receberam num ano civil.
Artigo 2.º — Objeto do Regulamento
Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2025