- 1 -Os titulares de cargos de direcção intermédia são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 2 -No caso de admissão de um dirigente na sequência de um processo de recrutamento externo, podem ser acordados os termos da sua integração como trabalhador da U. Porto no fim da respectiva comissão de serviço caso seja do interesse das partes.
- 3 -O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
- c)As competências que vai exercer;
- d)No caso de trabalhador da Universidade do Porto, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
- e)No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na Universidade do Porto, a actividade que vai exercer após cessar a comissão.
- 4 -No caso dos trabalhadores da Universidade do Porto, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.
- 5 -A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respectivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
- 6 -Em caso de não renovação do contrato em comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 10.º — Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009