- 1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se Dirigente Associativo Jovem o estudante que seja membro dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas em território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e nos termos das disposições legais em vigor, beneficia do estatuto do dirigente associativo jovem o estudante que se encontre regularmente inscrito e matriculado e que seja membro dos Órgãos Sociais da Associação de Estudantes do ISCTE-IUL regularmente constituída;
- 3 -Cabe à Direção da Associação de Estudantes comunicar, quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, designadamente:
- a)5 Dirigentes em associações com menos de 250 associados;
- b)7 Dirigentes em associações com 251 a 1000 associados;
- c)11 Dirigentes em associações com 1001 a 5000 associados;
- d)15 Dirigentes em associações com 5001 a 10000 associados;
- e)20 Dirigentes em associações com mais de 10000 associados.
- 4 -Os limites mencionados no n.º 3 podem ser alargados através de proposta da associação de estudantes e deliberação do Reitor.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 22/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2017