- 1 -Os trabalhadores-estudantes gozam dos seguintes direitos:
- a)Não estão sujeitos a normas que obriguem à frequência de um número mínimo de unidades curriculares, nem a regimes de prescrição;
- b)Não estão sujeitos a um regime de presenças que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas, tendo, contudo, em consideração o disposto no n.º 2 do presente artigo;
- c)Não estão sujeitos a um número mínimo de presenças numa unidade curricular para realização de exame;
- d)Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo docente da unidade curricular e mediante entrega nos Serviços de Gestão do Ensino de comprovativo, desde que a fundamentação seja considerada suficiente pelo docente;
- e)Requerer até 4 exames, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 24 créditos ECTS, em época especial, desde que previsto no calendário letivo.
- 2 -Os estudantes que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante devem articular com o docente de cada unidade curricular, no início de cada semestre a possibilidade, de, através de formas alternativas de aprendizagem, adquirir as competências respetivas ao longo do período letivo.
Artigo 17.º — Direitos
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017