- 1 -Cessa o presente estatuto quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
- 2 -Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das unidades curriculares ou créditos ECTS em que o trabalhador-estudante se encontra inscrito e matriculado.
- 3 -Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano letivo em causa, em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos.
- 4 -No ano letivo subsequente àquele em que perdeu o estatuto, nos termos do n.º anterior, pode o estudante requerer novamente a aplicação do estatuto de trabalhador-estudante.
Artigo 18.º — Cessação do estatuto
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017