- 1 -As mães e pais estudantes gozam dos seguintes direitos:
- a)Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
- b)Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo docente da unidade curricular e mediante entrega nos Serviços de Gestão do Ensino de comprovativo, sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização dos testes;
- c)Isenção de cumprimento de um regime de faltas que faça depender o seu aproveitamento da frequência de aulas. No entanto, caso considere necessário, o docente poderá acordar com o estudante um método de avaliação alternativo;
- d)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;
- e)As grávidas e mães e pais estudantes têm direito a requerer até quatro exames, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 24 créditos ECTS, em época especial, quando o parto coincidir com a época de exames, ou em caso de doença e assistência a filhos menores nos termos do artigo 19.º
- 2 -A relevação de faltas a aulas e o pedido de realização de exames em época especial depende da apresentação de documento comprovativo da coincidência com horário letivo do facto, que à luz da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, impossibilite a sua presença.
- 3 -Os pedidos de relevação de faltas a aulas e de realização de exames em época especial são apresentados nos Serviços de Gestão do Ensino, no prazo de 5 dias e 15 dias consecutivos respetivamente.
- 4 -A interrupção da contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese, por maternidade, é solicitada junto aos Serviços de Gestão de Ensino, mediante requerimento devidamente fundamentado, e está sujeita a decisão do Reitor, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 21.º — Direitos
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017