- 1 -Para efeitos de frequência, são conferidos aos estudantes com NEE os seguintes direitos:
- a)Não estão sujeitos a normas que obriguem à frequência de um número mínimo de unidades curriculares em cada ano letivo;
- b)Não estão sujeitos a um regime de presenças que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas, tendo, contudo, em consideração o disposto no n.º 2 do presente artigo;
- c)Não estão sujeitos a um número mínimo de presenças numa unidade curricular para realização de exame;
- d)Aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos docentes, para o processo da avaliação;
- e)Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo coordenador da unidade curricular, desde que a fundamentação apresentada seja por ele considerada suficiente;
- 2 -Os estudantes com NEE devem articular com o docente de cada unidade curricular, no início de cada semestre a possibilidade de, através de formas alternativas de aprendizagem, adquirir as competências respetivas ao longo do período letivo.
- 3 -A elaboração de horários e a atribuição de salas deve ter em atenção os aspetos de acessibilidade para turmas frequentadas por estudantes com NEE.
- 4 -Sempre que a situação do estudante comprovadamente o exija, são reservados em sala de aula lugares específicos para estudantes com NEE.
- 5 -Prioridade na escolha de horários e turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua situação.
Artigo 26.º — Regime de frequência
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017