- 1 -Os órgãos sociais dos Núcleos de Alunos podem designar até 2 membros, com direito aos seguintes benefícios:
- a)Relevação das faltas, quando motivadas pela comparência em atividades do núcleo de manifesto interesse, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, desde que autorizadas pelo diretor de curso;
- b)Adiamento de entrega de trabalhos presenciais e ou apresentações dos mesmos, quando a data coincida com atividades do núcleo de manifesto interesse, desde que autorizado pelo diretor de curso;
- c)Requerer um exame ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 6 créditos ECTS, em época especial, desde que autorizadas pelo diretor de curso.
- 2 -Para efeitos da atribuição dos benefícios referidos no número anterior deverá ser entregue nos Serviços de Gestão de Ensino, a indicação dos membros designados para atribuição de estatuto, juntando a certidão da ata da tomada de posse, no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a mesma.
- 3 -A não apresentação da ata tem por consequência a não aplicação do benefício.
- 4 -A cessação enquanto membro dos órgãos sociais, ou a sua suspensão, determina a perda do benefício.
- 5 -As situações indicadas no número anterior deverão ser comunicadas, por escrito, aos Serviços de Gestão de Ensino, no prazo máximo de 15 dias seguidos, após a referida cessação ou suspensão.
- 6 -A relevação de faltas depende da apresentação no prazo de 2 dias úteis, do comprovativo da comparência nas atividades referidas na alínea a) do n.º 1, nos Serviços de Gestão do Ensino.
Artigo 44.º — Núcleos de Alunos
Vigente desde: 22/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2017