- 1 -Em caso de morte, incapacidade correspondente a um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, reforma ou aposentação do titular do contrato, o direito à ocupação do espaço de venda, durante o período restante da respetiva duração, poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, mediante formulário disponibilizado pela autarquia, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem, (anexo IV).
- 2 -O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
- 4 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular do contrato, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.
- 5 -A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes à taxa de ocupação.
Artigo 20.º — Transmissão do direito de ocupação de espaço de venda
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018