- 1 -Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão pode suspender temporariamente a realização da Feira ou a sua extinção;
- 2 -A suspensão ou a alteração temporária da realização da Feira, nos termos dos números anteriores do presente artigo, não afeta o direito de ocupação dos espaços de venda, porém não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização ou isenção por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
- 3 -A suspensão ou extinção da Feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidos as causas que a determinem, através de publicitação no sítio da Internet da autarquia e da fixação de editais, nos lugares de estilo.
Artigo 22.º — Suspensão e extinção da feira
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018