- 1 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar do espaço de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.
- 2 -No recinto da feira, só é permitida a entrada, saída e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente regulamento.
- 3 -É expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da Feira, salvo as viaturas de emergência, autoridades policiais ou outras devidamente autorizadas pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Artigo 26.º — Circulação e Instalação do espaço de venda
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018