- 1 -A fiscalização a exercer no âmbito do presente Regulamento incide na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes na feira com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar as disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente ação pedagógica de informação dos feirantes tendo em vista a prevenção de infrações.
- 2 -A atividade fiscalizadora é exercida pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
- 3 -Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão far-se-ão acompanhar de identificação, que exibirão durante o funcionamento da Feira.
- 4 -Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.
Artigo 34.º — Objeto da fiscalização
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018