- 1 -Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários da autarquia, bem como à fiscalização em exercício e demais entidades fiscalizadoras, o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regularmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.
- 2 -Sem prejuízo dos demais deveres gerais, os feirantes e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações e orientações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente regulamento, pelas entidades fiscalizadoras, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.
Artigo 35.º — Deveres da fiscalização
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018