- 1 -No processo de contraordenação abrangido no presente Regulamento, são seguidos os princípios e normas consagrados no Regime Ilícito de Mera Ordenação Social (atualmente Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de Outubro, 244/95 de 14 de Setembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro).
- 2 -Caso a gravidade dos factos perpetrados pelo agente se justificar e para evitar conflitos de ordem pública, podem os mesmos ser de imediato suspensos pelas entidades fiscalizadoras da autarquia, decisão ratificada posteriormente pela entidade competente com a abertura e instrução do processo de contraordenação.
- 3 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou com a prática da contraordenação.
Artigo 39.º — Regime e medida da coima
Vigente desde: 25/07/2018
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