- 1 -São condições para a cedência do uso das viaturas:
- a)A entidade requerente seja uma das previstas no artigo anterior;
- b)A sua utilização não inviabilize atividades da Junta de Freguesia;
- c)A verificação de que da cedência resultam benefícios para a Freguesia e respetiva população, tendo em consideração o interesse público subjacente;
- d)A utilização seja feita apenas para os fins que constituem o objeto do presente regulamento, designadamente no âmbito da realização ou participação em atividades ou eventos de natureza cultural, social, educativa, desportiva e recreativa.
- 2 -Não é possível a cedência de viaturas para transporte de menores de 16 anos, atendendo a que esta está condicionada à apresentação de motorista devidamente credenciado e a Junta de Freguesia não possuir viaturas com condições para transporte de crianças, de acordo com o estipulado pela Lei n.º 13/2006, de 17/04.
- 3 -As viaturas serão cedidas apenas para viagens em território nacional salvo em casos excecionais a analisar e autorizar pelo Executivo da Junta de Freguesia.
- 4 -Por razões de justiça distributiva e de equidade, a Junta de Freguesia pode limitar, anualmente, o número de viagens permitidas a cada entidade.
Artigo 4.º — Condições para a cedência
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019