- 1 -As entidades interessadas na utilização das viaturas devem apresentar os respetivos pedidos através de formulário próprio a fornecer pela Junta de Freguesia, conforme Anexo I ao presente Regulamento que também será disponibilizado na página da internet da Freguesia.
- 2 -Do impresso referido no número anterior deverão constar, obrigatoriamente, preenchidos os seguintes elementos:
- a)Identificação e contactos da entidade requerente, do(s) responsável(eis) e respetivo condutor(es);
- b)Data da utilização;
- c)Fim a que se destina a deslocação;
- d)Local e hora de partida;
- e)Local e hora provável de chegada;
- f)Destino e respetivo itinerário;
- g)Número de pessoas a transportar;
- 3 -Sem prejuízo da informação constante do impresso, o Presidente da Junta de Freguesia pode ainda solicitar à entidade requerente todos os esclarecimentos complementares que entenda por necessários à devida apreciação do pedido.
- 4 -É liminarmente indeferido o pedido de requisição de viaturas nos seguintes casos:
- a)Não utilização do formulário adequado;
- b)Não preenchimento dos elementos que devam constar obrigatoriamente do formulário;
- c)Não entrega do formulário, pela entidade requerente, na secretaria da Junta de Freguesia;
- d)Não sejam prestados os esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior;
- e)O pedido exceda a lotação das viaturas;
- f)Verificação de anteriores ocorrências reveladoras de má utilização e uso abusivo de viaturas da Junta de Freguesia pela entidade requerente;
- 5 -Os pedidos devem dar entrada na Junta de Freguesia com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização.
- 6 -Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades para utilização das viaturas prevalece a data do primeiro pedido seguido do número de vezes da sua utilização.
- 7 -Os pedidos que derem entrada com prazo inferior ao estabelecido no n.º 5 sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o número anterior ou a não serem atendidos por indisponibilidade de viaturas ou impossibilidade de serviço.
- 8 -Caso a finalidade de cedência e utilização seja alterada depois de a decisão ter sido tomada, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.
Artigo 5.º — Requerimento
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019