- 1 -A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJA.
- 2 -São competências da comissão permanente do CMJA, as seguintes:
- a)Coordenar as iniciativas do CMJA e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do CMJA entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJA e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
- 4 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJA.
- 5 -Os membros do CMJA indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 6 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJA.
Artigo 20.º — Comissão permanente
Vigente desde: 08/05/2020
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Em vigor desde 08/05/2020