- 1 -O procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no Estatuto, rege-se pelo estabelecido neste regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os prazos para a prática de atos processuais são contados em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 14.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 18/04/2023
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