- 1 -As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
- 2 -Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem que sejam participantes.
Artigo 13.º — Legitimidade processual
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023