- 1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Repreensão registada;
- c)Multa, determinável nos termos do artigo 21.º;
- d)Suspensão dos efeitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;
- e)Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; f) Expulsão.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
- 3 -A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
- 4 -A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até 3 (três) anos;
- 5 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.
- 6 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
- 7 -A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física, psíquica e/ou moral das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar, bem como quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos.
- 8 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
- 9 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 15.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023