- 1 -As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto e alínea c) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 15.º, devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
- 2 -Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
- 3 -A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 21.º — Da multa
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023