- 1 -A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
- a)Processo de averiguação;
- b)Processo disciplinar.
- 2 -O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
- 3 -O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 4 -O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
- a)Instrução;
- b)Defesa do arguido;
- c)Decisão;
- d)Execução.
- 5 -Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais do Direito.
Artigo 29.º — Formas do processo
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023