- 1 -A tramitação e instrução dos processos disciplinar e de averiguação regem -se pelos princípios da verdade material, da cooperação entre os sujeitos processuais e da celeridade, assegurando-se todas as garantias de defesa.
- 2 -Constitui ónus dos sujeitos processuais proceder à apresentação das testemunhas que indiquem, salvo determinação do relator ou requerimento fundamentado que justifique a sua notificação pela direção.
- 3 -Os fisioterapeutas indicados como testemunhas devem prestar juramento no depoimento, indicar a razão de ciência, ficando obrigados pelo dever de segredo relativamente ao objeto do processo.
- 4 -Os depoimentos devem ser prestados presencialmente nas instalações da Ordem ou por videoconferência, quando tal se justifique.
- 5 -No caso de testemunhas residentes no estrangeiro e noutros casos devidamente fundamentados pode o relator determinar o depoimento por escrito ou a sua inquirição pela autoridade consular da área.
Artigo 30.º — Disposições gerais do processo disciplinar e de averiguação
Vigente desde: 18/04/2023
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