- 1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no Estatuto, Código Deontológico e no presente regulamento disciplinar.
- 2 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
- 3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
- 4 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
- 5 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 3.º — Jurisdição disciplinar
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023