- 1 -As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados.
- 2 -As notificações do arguido podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo fisioterapeuta à Ordem, nos termos do Regulamento de Inscrição.
- 3 -A notificação ao fisioterapeuta visado da decisão de instauração de processo disciplinar e para efeitos de exercício do direito de audição, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.
- 4 -Os editais podem ainda ser publicados no portal da Ordem.
- 5 -Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, em matéria de notificações, aplicam-se as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 31.º — Notificações
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023