- 1 -Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º
- 3 -A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 33.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023