- 1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
- 2 -O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- 3 -O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
- 4 -Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o relator autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização e sem prejuízo do dever de guardar segredo.
- 5 -O relator pode autorizar a informação pública da pendência de processo disciplinar contra fisioterapeuta determinado, sem identificar os factos e a fase processual.
Artigo 34.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 18/04/2023
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