- 1 -Instaurado o procedimento disciplinar, deve o processo ser distribuído a um dos membros do CJ, para instrução.
- 2 -A distribuição será proporcional e equitativa entre os membros do CJ.
- 3 -Qualquer relator designado nos termos dos números anteriores deve pedir escusa, alegando impedimento temporário ou a existência entre ele e o presumível infrator ou demais interessados, de relações que possam pôr em causa a sua independência e imparcialidade na instrução.
- 4 -Com a distribuição do processo o relator deve ordenar a junção aos autos de extrato do registo disciplinar do arguido.
Artigo 37.º — Instauração e distribuição do processo
Vigente desde: 18/04/2023
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