- 1 -Pode o relator convocar a realização de uma diligência compositória entre as partes, salvo se a falta imputada afetar o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses legítimos de terceiros.
- 2 -A iniciativa será precedida da remessa ao participado dos termos da participação.
- 3 -Do resultado da diligência será lavrada ata, subscrita por participante e participado, manifestando intenção no sentido do prosseguimento dos autos ou, havendo acordo, no sentido da extinção do processo.
Artigo 41.º — Da diligência compositória
Vigente desde: 18/04/2023
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