- 1 -Os fisioterapeutas têm o especial dever de prestar total colaboração ao CJ, no exercício das suas funções.
- 2 -Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com o CJ no exercício das suas atribuições.
- 3 -A falta de colaboração de qualquer fisioterapeuta com o CJ, quando este atua no exercício das suas funções e dos poderes vinculados atribuídos por lei, constitui infração disciplinar.
Artigo 43.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023