- 1 -Na instrução do processo são admitidos todos os meios de prova permitidos em Direito.
- 2 -O relator deve notificar o fisioterapeuta arguido para se pronunciar, querendo, sobre a matéria da participação, salvo quando isso possa prejudicar a instrução.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º, o interessado e o arguido podem requerer ao relator todas as diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 45.º — Meios de prova
Vigente desde: 18/04/2023
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