- 1 -Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou elabora proposta fundamentada de arquivamento do processo ou de que este fique a aguardar produção de melhor prova, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
- 2 -A proposta de arquivamento ou de que o processo fique a aguardar produção de melhor prova é apresentada ao CJ, o qual com ela concorda ou determina que o processo prossiga com a realização de diligências complementares ou com a emissão de um despacho de acusação, podendo, neste caso, ser designado novo relator de entre os membros do CJ que tenham votado a continuação do processo.
Artigo 46.º — Termo da instrução
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