- 1 -O arguido é notificado da acusação, nos termos do artigo 31.º, entregando-se-lhe a respetiva cópia.
- 2 -A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, sob registo com aviso de receção, para o domicílio profissional, ou para a residência, ou domicílio fiscal do arguido.
- 3 -Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, que deve ser afixado na porta do seu último domicílio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda nas instalações do CJ.
Artigo 49.º — Notificação da acusação
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023