Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora um relatório fundamentado, do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
Artigo 55.º — Relatório final
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023