- 1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
- b)Não haja riscos para a saúde dos cidadãos;
- c)Se mostre acautelada a dignidade da fisioterapia;
- d)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
- 2 -Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
- 3 -Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos inerentes à prática de fisioterapia.
- 4 -Ao processo de reabilitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto para o processo de revisão.
Artigo 72.º — Reabilitação
Vigente desde: 18/04/2023
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